Estimados Companheiros-Leão, Companheiras-Leão e Domadoras,
Permito-me fazer novas considerações a respeito da mensagem que
enviei no dia de hoje (Por que olhar para a Bandeira quanto se conta o hino
nacional):
1.º) Durante a plenária da XXV Convenção Distrital do LC-6, realizada
na manhã de ontem, dia 28, em Votuporanga, diversos Companheiros-Leão,
por falta de respeito, ou mesmo por desconhecimento, estavam utilizando
bonés na cabeça durante a execução do Hino Nacional.
2.º) O artigo 30 da Lei n.º 5700, de 01 de setembro de 1971, que
disciplina o assunto, estabelece que cantemos o Hino Nacional em pé e em
silêncio, COM A CABEÇA DESCOBERTA (grifo meu), e os braços estendidos ao
longo do corpo. Qualquer outra forma de saudação durante a execução –
como acompanhar com palmas, assobios, dançado ou com a mão no peito – é
absolutamente proibida.
Talvez as considerações acima possam ser abordadas durante a
próxima assembleia ordinária do seu Clube, a título de instrução leonística.
Aceitem essas considerações como mera colaboração para uma prática
correta do nosso desprezado protocolo.
Fraterno abraço leonístico a todos a a todas.
PDG Andriani
Recentemente participei de solenidades em que o Hino Nacional foi executado. Constatei que a maioria das pessoas não sabe como se comportar durante a execução, fato que inegavelmente gera desconforto.
Pensando nisto e com o objetivo de ajudar resolvi escrever a respeito das regras pertinentes à execução. Como devemos nos portar? Podemos cantar ou mesmo bater palmas ao final? Devemos nos virar em direção à Bandeira, acaso hasteada?
Estas são algumas das indagações que tentarei responder, mas sem a pretensão de encerrar o assunto, notadamente porque a legislação não o esgota.
Pois bem, a Lei nº 5.700/71[1] dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais e dá outras providências.
Os Símbolos são, de acordo com o artigo 1º, a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional.
O Hino foi disciplinado no artigo 6º. Nos artigos 24 e 25 estão as regras pertinentes à execução, como a título exemplificativo a tonalidade a ser utilizada.
O artigo 25, § 5º, menciona que durante a execução do Hino os presentes “devem tomar atitude de respeito”, observado o disposto no artigo 30.
Este, por sua vez, dispõe que durante o hasteamento ou o arriamento da Bandeira, assim como durante a execução do Hino, “todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações”. Sublinhei.
O parágrafo único deste artigo menciona que é vedada qualquer outra forma de saudação.
Analisando a redação destes dispositivos conseguimos dar respostas a algumas das questões, senão vejamos.
Como devemos nos comportar durante a execução?
A resposta é: “com atitude de respeito”. Remeto-lhes à redação do parágrafo 5º, artigo 25 e caput do artigo 30 a que fiz menção.
Apenas a título de digressão confesso que o “manter atitude de respeito” é uma determinação um tanto quanto vaga, mas também intuitiva e portanto subjetiva.
Outra questão importante refere-se a cantar o Hino. Existe a permissão?
De acordo com a lei durante a execução do Hino todos devem permanecer em pé e em silêncio, donde se depreende que não se deve cantá-lo.
Como a lei não faz exceções entendo que a vedação se estende inclusive a eventos esportivos, não formais como os jogos de futebol. Sei que isto é estranho e de certo modo desarrazoado, mas é o que está na lei.
Bater palmas também me parece ser uma atitude incorreta, explico.
As palmas são uma espécie de “saudação”, que deriva de um comportamento proibido pelo parágrafo único do aludido artigo 30, o qual expressa ser “…vedada qualquer outra forma de saudação”.
Confesso que esta questão é tormentosa, notadamente pelo fato de que o ato de bater palmas equivale a saudar, que nada mais é do que cumprimentar ou dar testemunho exterior de respeito ou adesão[2], mas enfim.
Outro ponto que causa dúvidas é o relativo a voltar-se ou não para a Bandeira enquanto o Hino está sendo executado – aqui chamo a atenção dos leitores, pois a ideia do artigo surgiu, como ressaltei, quando participei de uma solenidade em que todos os presentes, sem exceção, adotaram este comportamento.
Pelo que se depreende da legislação, bem como do Decreto-lei que trata do cerimonial público, qual seja, 70.274/72[3], as pessoas somente devem se virar em direção à Bandeira caso Esta esteja sendo cultuada – ou mesmo nas hipóteses de hasteamento.
Nas demais situações inexistem motivos para voltar-se a Ela, principalmente por não ser mais importante que o Hino; não há escala de preferência ou hierarquia entre os Símbolos Nacionais.
Assim é equivocado durante uma solenidade, ressalvados os eventos indicados acima, virar-se de costas para a plateia e ficar de frente para a Bandeira – isto sim seria um desrespeito, mas com o público.
Como expus no início a lei não esgota totalmente o assunto, mas espero ter contribuído com a interpretação para que possamos ter uma ideia geral acerca de como proceder.
Ressalto, ainda, que as regras inerentes aos militares tem algumas particularidades que não foram objeto deste artigo.
Advocacia André Pereira