ESTATUTO
TÍTULO I
DO NOME, JURISDIÇÃO, SEDE, FORO, ACRÓSTICO E LEMA
Artigo 1.º – O Distrito LC-6 da Associação Internacional de Lions Clubes, CNPJ n.º
01.820.298/0001-49, inscrito em Lions Internacional sob n.º 65.899, é uma organização de
direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, constituída pelos Lions Clubes
existentes ou a serem fundados na área delimitada e descrita neste Estatuto.
§ 1.º – As linhas limites do Distrito LC-6 compreendem as áreas dos municípios a
seguir relacionados, pertencentes a partes dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais,
conforme os limites territoriais assentados na Associação Internacional de Lions Clubes, a
saber: a) ao Norte com a divisa dos municípios ao Estado de Minas Gerais, separados pelas
águas do rio Grande, entrando no Estado de Minas Gerais na cidade de São Sebastião do
Paraíso e indo até a cidade de Passos; b) à Leste, com as divisas dos municípios pertencentes
ao Estado de Minas Gerais, abrangendo os municípios paulistas de Rifaina, Pedregulho,
Cristais Paulista, Franca, Patrocínio Paulista, Itirapuã, Altinópolis, Santo Antonio da Alegria e
Cássia dos Coqueiros; c) à Oeste com a divisa dos municípios pertencentes ao Estado de
Mato Grosso do Sul e separados pelas águas do rio Paraná, abrangendo os municípios
paulistas de Populina, Mesópolis, Santa Albertina, Santa Rita do Oeste, Santa Clara do Oeste
e Rubinéia; d) ao Sul com a divisa dos municípios do próprio Estado de São Paulo,
abrangendo os municípios de Suzanópolis, Sud Menucci, Santo Antonio do Aracanguá,
Buritama, Zacarias, José Bonifácio, Ubarama, Adolfo, Sales, Novo Horizonte, Borborema,
Itajobi, Santa Adélia, Fernando Prestes, Taquaritinga, Matão, Motuca, Rincão, Luis Antonio,
São Simão, Santa Rosa de Viterbo, Cajuru e Cássia dos Coqueiros.
§ 2.º – Terá sua sede fiscal e foro na cidade de Taquaritinga, com endereço na rua
Melvin Jones s/n.º, no Conjunto Residencial Ipiranga, Taquaritinga/SP, CEP 15900-000;
§ 3.º – Quando o Distrito LC-6 tiver sua sede própria, a cidade desta será designada
como sua sede fiscal e foro.
Artigo 2.º – Seu acróstico é: Liberdade – Igualdade – Ordem – Nacionalismo e
Serviço.
Artigo 3.º – Seu lema é: “Nós Servimos”.
Artigo 4.º – Sua Declaração de Visão é: Ser o líder global em serviços comunitários
e humanitários.
Artigo 5.º – Sua Declaração de Missão é: Dar poder aos voluntários para que possam
servir suas comunidades e atender suas necessidades humanas, fomentar a paz e promover a
compreensão mundial através dos Lions Clubes.
TÍTULO II
DOS PROPÓSITOS E OBJETIVO
Artigo 6.º – Os propósitos do Distrito LC-6 são:
a) Organizar, fundar e supervisionar clubes de serviços a serem chamados de Lions
Clubes.
b) Coordenar as atividades e padronizar a administração de Lions Clubes.
c) Criar e fomentar um espírito de compreensão entre os povos da terra.
d) Incentivar os princípios do bom governo e da boa cidadania.
e) Interessar-se ativamente pelo bem-estar cívico, cultural, social e moral da
comunidade.
f) Unir os clubes com laços de amizade, bom companheirismo e compreensão
reciproca.
g) Promover um fórum para livre discussão dos assuntos de interesse público,
excetuando-se os assuntos de ordem política e religiosa, os quais não devem ser
discutidos pelos associados no Clube.
h) Encorajar pessoas de mentalidade de serviço a servir suas comunidades sem
recompensa financeira pessoal, estimular a eficiência e promover elevado padrão
de ética no comércio, indústria, profissões, serviços públicos e empreendimentos
privados.
Artigo 7.º – O Distrito LC-6 tem por objetivo manter e incentivar o leonismo em sua
área geográfica por meio de uma administração própria, adequada e eficiente.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO 1 – DOS CLUBES
Artigo 8.º – O Distrito LC-6 é constituído por Lions Clubes devidamente organizados
de conformidade com os dispositivos estatutários e regulamentos emanados da Associação
Internacional de Lions Clubes.
Artigo 9.º – Poderão ser organizados e constituídos Lions Clubes de conformidade
com o disposto no Estatuto e Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes, em
qualquer município da sua jurisdição, mediante autorização do Governador do Distrito e/ou
autorização da Diretoria Internacional, com outorga da Carta Constitutiva.
§ único – A aceitação da sua Carta Constitutiva por um Lions Clube será uma
ratificação e consentimento de sua parte de que o mesmo funcionará de acordo com o Estatuto
e Regulamentos da Associação Internacional de Lions Clubes, e aceitará que as suas relações
com esta Associação sejam interpretadas e regidas por seu Estatuto Padrão, e de acordo com
as leis vigentes, de tempo em tempo, sempre atualizados em suas alterações vigentes.
Artigo 10.º – Cada Clube será identificado pelo nome do município onde se acha
situado.
§ único – Havendo mais de um Clube no município, as identificações deverão ser
acrescidas de um complemento que os diferenciem.
Artigo 11.º – Qualquer grupo ou associação devidamente constituído e que tenha
seus dirigentes eleitos poderá se tornar um Lions Clube, depois de cumpridas as formalidades
estabelecidas por Lions Internacional.
§ único – Os Lions Clubes gozarão de autonomia em suas atividades e deliberações,
desde que não atentem contra o Código de Ética e com os objetivos gerais do leonismo, e
adotarão estatutos próprios, porém nunca conflitantes com os da Associação Internacional de
Lions Clubes, do Distrito Múltiplo LC e das disposições aqui constantes.
Artigo 12.º – Todo Clube constituído que não estiver funcionando de acordo com o
Estatuto e Regulamento da Associação Internacional, do Distrito Múltiplo LC e do Distrito
LC-6 poderá, a critério da Diretoria Internacional e em consonância com o Governador do
Distrito, ser colocado em “status quo” ou ter sua Carta Constitutiva cancelada.
§ único – Todo Clube colocado em “status quo” perderá todos os seus direitos e
privilégios enquanto aguarda a decisão final da Diretoria Internacional sobre sua situação.
Artigo 13.º – O Clube pode solicitar a sua exclusão de Lions Internacional,
renunciando expressamente ao direito de uso do emblema, das insígnias e da palavra Lions
como clube de serviço.
§ único – A exclusão somente dar-se-á quando efetivada pela Diretoria Internacional,
não sendo permitido que o Clube solicitante da exclusão tenha para com a Associação
Internacional e com o Distrito dívidas e fundos financeiros a pagar, enquanto usou suas
insígnias, sendo obrigado a devolver ao Governador do Distrito a Carta Constitutiva
outorgada por Lions Internacional.
SEÇÃO 2 – DO DISTRITO
Artigo 14.º – O Distrito LC-6 tem suas linhas limítrofes devidamente registrada na
Associação Internacional, e não poderá ter menos do que 35 (trinta e cinco) Lions Clubes e
um total de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) associados em pleno gozo de seus direitos e
obrigações, ou o que for definido pelos critérios de Lions Internacional.
Artigo 15.º – O Distrito terá um Governador e Vice-Governadores (1.º, 2.º e 3.º)
eleitos em Convenção Distrital por Delegados credenciados como tais, na forma deste
Estatuto.
§ 1.º – Os 1.º, 2.º e 3.º Vice-Governadores serão eleitos juntamente com o
Governador do Distrito, e serão considerados dirigentes.
§ 2.º – Não serão permitidas reeleições para o período imediato.
§ 3.º – O Governador do Distrito será considerado empossado em seu cargo na data
de encerramento da Convenção Internacional seguinte ao da sua eleição e exercerá suas
funções até o encerramento da Convenção Internacional imediatamente posterior.
§ 4.º – No caso de não se realizar a Convenção Distrital, por motivo extraordinário, os
cargos de Governador e Vice-Governadores serão preenchidos conforme disposto no Estatuto
da Associação Internacional de Lions Clubes.
§ 5.º – O Distrito LC-6 terá um Regimento Interno, proposto pelo Governador e
elaborado pelo Comitê do Gabinete Distrital ou pelo Conselho de Ex-Governadores do
Distrito através de moção aprovada pela Convenção Distrital.
§ 6.º – O Distrito poderá ter um Conselho de Ética, um Comitê de Honra e um
Conselho Consultivo e de Planejamento, a critério do Governador do Distrito, cuja criação
dependerá da aprovação do Comitê do Gabinete Distrital e cujas funções serão detalhadas no
Regimento Interno do Distrito LC-6
Artigo 16.º – O Distrito LC-6 compõe-se de Regiões, definidas em Regulamento.
§ 1.º – No caso de criação de um novo município, este permanecerá agregado à
mesma Região do município do qual se desmembrou.
§ 2.º – A criação ou subdivisão de Regiões será proposta pelo Governador do Distrito,
com aprovação do Comitê do Gabinete Distrital.
§ 3.º – As Regiões serão subdivididas em Divisões, considerando-se a situação
geográfica dos Lions Clubes e a critério do Governador do Distrito.
§ 4.º – Cada Região poderá ou não ter um Presidente de Região, a critério do
Governador do Distrito.
§ 5.º – Cada Divisão terá um Presidente de Divisão.
§ 6.º – Tanto o Presidente de Região como o Presidente de Divisão serão nomeados
pelo Governador do Distrito, e escolhidos dentre os associados das respectivas áreas e serão
considerados dirigentes e auxiliares imediatos e de confiança do Governador.
§ 7.º – Cada Presidente de Região e Divisão deverá:
a) Ser associado ativo e em pleno gozo dos seus direitos de um Lions Clube da sua
respetiva área.
b) Ter servido ou prestes a ter servido, na ocasião em que for nomeado pelo
Governador, como presidente de um Lions Clube por uma gestão completa e como
membro da Diretoria de um Lions Clube pelo menos durante 2 (dois) anos.
§ 8.º – Nos casos de vacância no cargo de Presidente de Região ou Presidente de
Divisão, caso o titular venha deixar de ser associado do seu Lions Clube, o mandato cessará
de imediato e o Governador do Distrito, através de resolução, nomeará o substituto.
Artigo 17.º – O Distrito terá um Coordenador Geral, um Secretário e um Tesoureiro,
nomeados e de livre escolha do Governador e serão considerados dirigentes.
§ 1.º – Os cargos de Secretário e Tesoureiro poderão ser unificados, a critério do
Governador do Distrito.
§ 2.º – O Distrito terá um Coordenador da Equipe Global de Associados, um
Coordenador da Equipe Global de Liderança, um Coordenador da Equipe Global de Serviços
e um Coordenador Global de LCIF, de livre nomeação do Governador.
Artigo 18.º – O Governador nomeará Assessores Distritais para cada uma das
assessorias recomendadas pela Associação Internacional de Lions Clubes, e outras, a seu
critério exclusivo.
§ único – Poderá o Governador do Distrito, a seu critério, para auxiliá-lo
regionalmente, designar associados de Lions Clubes da Região para a função de Assistentes
Distritais.
Artigo 19.º – O Distrito LC-6 terá um Conselho de Ex-Governadores, como órgão
opinativo e consultivo, constituído por todos os Ex-Governadores do Distrito LC-6 ou de
outros Distritos brasileiros que permaneçam no leonismo e que, por motivo de mudança
definitiva de residência venham pertencer a algum dos Lions Clubes do Distrito, e terá por
finalidade dirimir dúvidas quanto à aplicação dos objetivos leonísticos, da infringência ao
Código de Ética e outros assuntos a critério ou solicitados pelo Governador do Distrito.
§ único – O Conselho de Ex-Governadores do Distrito poderá também, em caráter de
excepcionalidade, e por determinação do Governador em exercício, ser considerado órgão
deliberativo para tratativas de temas específicos.
Artigo 20.º – O Conselho de Ex-Governadores reunir-se-á ordinariamente de três em
três meses, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo
Governador do Distrito em exercício, ou por um terço dos seus membros, devendo
obrigatoriamente todas as reuniões ter Ordem do Dia específica, e suas atas divulgadas na
forma que for estabelecida.
§ 1.º – O Conselho de Ex-Governadores do Distrito LC-6 terá um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Diretor Social.
§ 2.º – O Presidente do Conselho será eleito em escrutínio secreto, ou por aclamação
quando for candidato único, entre os membros presentes em sua quarta reunião ordinária do
ano leonístico, que será realizada anteriormente à quarta reunião do Comitê do Gabinete
Distrital do LC-6, e não poderá ser reeleito para o exercício imediatamente seguinte. A posse
dar-se-á na mesma reunião em que foi realizada a eleição.
§ 3.º – A nomeação do Vice-Presidente, do Secretário, do Tesoureiro e do Diretor
Social do Conselho de Ex-Governadores será de livre escolha do Presidente, e poderão, em
caráter de excepcionalidade, ser escolhidos aqueles que já tenham participado da Diretoria na
gestão anterior.
§ 4.º – O Conselho de Ex-Governadores terá um Regimento Interno próprio.
Artigo 21.º – O Governador do Distrito deverá designar uma Comissão de Finanças,
composta por três membros titulares e três membros suplentes, cargos que serão ocupados
exclusivamente por Ex-Governadores de Distrito, por um período de 3 (três) anos e renovados
a cada período, os quais poderão ser substituídos pelo Governador em exercício, se
necessário, com a finalidade de supervisionar as finanças do Distrito, emitindo pareceres
contábeis sobre a situação financeira do Distrito, e informações a respeito dos Clubes
inadimplentes com as cotas Internacional e Distrital. Os pareceres da Comissão serão
divulgados a quem de direito e aprovados pelos membros do Comitê do Gabinete Distrital
durante suas reuniões trimestrais.
§ 1.º – A cada período de 3 (três) anos os membros suplentes da Comissão serão
automaticamente guindados ao cargo de membros titulares, devendo o Governador em
exercício nomear o novo grupo de suplentes, observando sempre o disposto no “caput” deste
artigo.
§ 2.º – A Comissão de Finanças será responsável pela administração do Fundo de
Reserva do Distrito, previsto no artigo 83 deste Estatuto.
§ 3.º – Sempre que o Governador em exercício, por motivo de excepcionalidade,
precisar movimentar recursos do Fundo de Reserva para situações emergenciais, deverá
encaminhar a solicitação para a Comissão de Finanças, que emitirá parecer a respeito do
pedido, que será submetido à apreciação e aprovação do Comitê do Gabinete Distrital.
§ 4.º – Se a situação prevista no § 3.º for de necessidade imediata, a Comissão de
Finanças analisará o pedido do Governador em exercício e emitirá parecer liberando ou não a
solicitação, “ad-referendum” do Comitê do Gabinete Distrital.
§ 5.º – Fica terminantemente vedado ao Governador em exercício utilizar recursos do
Fundo de Reserva para gastos ou viagens que não digam respeito aos assuntos diretamente
relacionados com a administração do Distrito LC-6, como, por exemplo, participação em
solenidades de outros Distritos brasileiros ou viagens para participação em FOLACs.
§ 6.º – A Comissão de Finanças terá um Regimento Interno, elaborado e redigido
pelos seus próprios membros, que será submetido à apreciação do Governador em exercício,
aprovado pelo Comitê do Gabinete Distrital e referendado pela Convenção Distrital.
Artigo 22.º – Os pareceres da Comissão de Finanças serão divulgados e deverão ser
aprovadas pelos membros do Comitê do Gabinete Distrital durante suas reuniões trimestrais.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 23.º – O Distrito LC-6 será administrado pelos seguintes órgãos:
a) Convenção Distrital
b) Comitê do Gabinete Distrital
c) Conselho Consultivo do Governador
§ único – A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma prevista neste
Estatuto, garantido 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promove-la.
DAS CONVENÇÕES
Artigo 24.º – A Convenção Distrital é o órgão superior do leonismo e de todos os
demais assuntos relacionados ao Distrito LC-6, devendo realizar-se, ordinariamente, uma vez
por ano, e extraordinariamente quando convocada pelo Governador, ou por requerimento de
no mínimo 20 (vinte) Clubes em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1.º – A Convenção Distrital deve preferencialmente encerrar-se, no mínimo, 15
(quinze) dias antes da abertura da Convenção do Distrito Múltiplo LC e 30 (trinta) dias antes
da Convenção Internacional.
§ 2.º – As suas resoluções deverão ser tomadas por maioria relativa dos Delegados
devidamente inscritos e credenciados, ressalvado o disposto no artigo 85, §§ 1.º e 2.º, deste
Estatuto.
§ 3.º – A Convenção Distrital anual, ou Extraordinária, será convocada pelo
Governador em exercício 30 (trinta) dias antes da sua realização, através de edital enviado a
todos a todos os Clubes do Distrito LC-6 e ao Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo
LC, por escrito e por e-mail.
§ 4.º – A Convenção Distrital adotará um Regimento Interno, cujas disposições não
devem conflitar com o disposto neste Estatuto.
Artigo 25.º – A escolha da cidade sede será submetida à apreciação da plenária da
Convenção Distrital, entre as que se apresentarem e foram aprovadas pelo Governador,
ouvido o Comitê do Gabinete Distrital, cuja decisão basear-se-á no trabalho apresentado pela
Assessoria de Convenções, bem como a ratificação da sede da Convenção Distrital do ano
seguinte.
§ 1.º – O Governador designará o Diretor Geral da Convenção.
§ 2.º – Caberá ao Governador do Distrito, ouvido o Comitê do Gabinete Distrital, em
sua primeira reunião anual, a escolha da cidade sede da Convenção, quando e somente quando
esta não houver sido escolhida nos termos do artigo anterior.
§ 3.º – Caberá à Governadoria a realização da Convenção Distrital, fornecendo os
fundos necessários e previstos para sua realização.
Artigo 26.º – São finalidades da Convenção Distrital:
a) – Estimular o espírito de companheirismo.
b) – Proporcionar a oportunidade de ampliar e atualizar os conhecimentos leonísticos.
c) Promover instruções leonísticas e o debate de temas de interesse do leonismo.
d) Eleger o Governador do Distrito, o 1.º Vice-Governador, o 2.º Vice-Governador e
o 3.º Vice-Governador para a gestão seguinte e, também, os candidatos aos cargos
de Presidente e Vice-Presidentes do Conselho de Governadores do Distrito
Múltiplo LC para a gestão seguinte.
e) Aprovar, ou endossar, a indicação de candidatos aos cargos de 3.º Vice-Presidente
ou Diretor Internacional da Associação Internacional de Lions Clubes.
f) – Apreciar todas as propostas apresentadas e votar teses, moções e indicações
apresentadas.
g) Informar-se do programa de atividades dos Clubes.
h) Recomendar a criação de novos Lions Clubes e o desdobramento do Distrito ou
seu redistritamento.
i) Fixar, mediante proposta do Comitê do Gabinete Distrital, o valor das cotas de
contribuição pelos Lions Clubes do Distrito, conforme preceitua o artigo 74, § 3.º,
deste Estatuto.
j) Fazer alterações, atualizações, consolidação do seu Estatuto Social, dentro das
determinações propostas pelo Estatuto vigente.
Artigo 27.º – Todo associado de um Lions Clube poderá participar da Convenção
Distrital, na qualidade de convencional.
Artigo 28.º – A presidência das sessões plenárias da Convenção Distrital será
exercida pelo Governador do Distrito, assessorado pelo Comitê do Gabinete Distrital.
Artigo 29.º – Todas as moções, trabalhos e teses deverão ser recebidas pelo Diretor
Geral da Convenção até 15 (quinze) dias antes da instalação da Convenção Distrital.
§ 1.º – A prova da remessa das proposições previstas neste artigo será o recibo de
acuse de recebimento fornecido pela agencia do correio, ou e-mail com o devido acuse de
recebimento.
§ 2.º – O Lions Clube que apresentar uma proposição para apreciação e aprovação da
Convenção Distrital deve comunicar aos demais Clubes do Distrito, por escrito ou por e-mail,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o título (ementa) da sua proposição, para que os
interessados, querendo, solicitem do proponente cópia do seu inteiro teor.
Artigo 30.º – As moções, trabalhos e teses apresentadas pelo Comitê do Gabinete
Distrital, ou pelo Conselho de Ex-Governadores do Distrito, desde que não tratem de
alterações estatutárias, não estarão sujeitos aos prazos estabelecidos no artigo anterior e
poderão ser encaminhadas à plenária independentemente de parecer das Comissões,
ressalvadas as determinações do artigo 85, §§ 1.º e 2.º, deste Estatuto.
Artigo 31.º – Somente poderão ser encaminhadas às Comissões Técnicas da
Convenção as moções, trabalhos e teses que tenham sido previamente aprovadas em
assembleia dos Lions Clubes proponentes, devendo constar, em anexo, além da cópia da ata
que a aprovou, o parecer da Diretoria ou Comissão por ela nomeada para a finalidade.
Artigo 32.º – Somente poderão ser encaminhadas às Comissões da Convenção do
Distrito Múltiplo LC as moções, trabalhos e teses aprovadas pela Convenção Distrital,
cabendo o seu encaminhamento ao Secretário do Distrito.
Artigo 33.º – O Governador do Distrito designará os membros que formarão as
Comissões Técnicas de Inscrição, de Credenciamento, de Triagem, de Projetos, de Estatutos e
Regulamentos, de Indicação de Candidatos e Eleições e de Premiação.
§ 1.º – De conformidade com o volume de trabalhos apresentados, as Comissões
poderão ser subdivididas em subcomissões.
§ 2.º – Não serão objeto de deliberação da plenária os trabalhos, teses e moções que
forem rejeitadas por unanimidade pelas Comissões Técnicas.
§ 3.º – Da decisão de rejeição caberá recurso, primeiro à Comissão Técnica de
Estatutos e Regulamentos e, em segunda instância, à plenária da Convenção Distrital.
§ 4.º – As Comissões Técnicas, sempre que possível, serão constituídas por
representantes de Regiões diferentes.
§ 5.º – A critério do Governador em exercício, este poderá criar novas Comissões
Técnicas de interesse, para discussão e ampliação de assuntos de interesse do leonísmo, do
Distrito LC-6 e do Distrito Múltiplo LC.
§ 6.º – A Comissão Técnica de Estatutos e Regulamentos deverá, preferencialmente,
ser constituída por Ex-Governadores do Distrito LC-6.
Artigo 34.º – Na classificação que se fizer dos trabalhos, teses, proposições, moções
e indicações, poderão as Comissões Técnicas reunir os que tiverem objetivos idênticos,
pronunciando-se sobre os mesmos como se fossem um só.
Artigo 35.º – As Comissões, excetuando-se a de Indicação de Candidatos e Eleições,
apresentarão seus pareceres até o início da última sessão plenária.
§ único – A plenária terá, no máximo, dez minutos para debater os pareceres das
Comissões Técnicas sobre cada proposição ou grupo de proposições.
Artigo 36.º – A votação das matérias e pareceres a que se referem os artigos 34 e 35
poderá ser em processo de escrutínio secreto.
Artigo 37.º – Compete ao Presidente da Mesa orientar os trabalhos e resolver, em
última instância, as dúvidas que surgirem quanto às questões de ordem.
Artigo 38.º – No que se aplica, a Convenção Distrital respeitará as normas
estabelecidas pela Convenção do Distrito Múltiplo LC.
Artigo 39.º – Os Lions Clubes pertencentes ao Distrito LC-6, em pleno gozo dos seus
direitos, poderão fazer-se representar na Convenção Distrital através de Delegados
devidamente credenciados.
§ 1.º – Conforme disposto no artigo IX, Seção 3, do Estatuto da Associação
Internacional de Lions Clubes, todo Clube constituído e em dia com suas obrigações perante a
Associação e seu Distrito (Único, Subdistrito e Múltiplo), terá direito em qualquer Convenção
do seu Distrito e do Distrito Múltiplo a 1 (um) Delegado e 1 (um) Suplente para cada 10 (dez)
associados que pertençam ao Clube por pelo menos um ano e um dia, ou fração maior deste
número, que se encontrem inscritos nos registros da sede internacional no primeiro dia do mês
precedente àquele em que a Convenção será realizada, desde que, porém, tal Clube tenha
direito a pelo menos um Delegado e um Suplente.
§ 2.º – São considerados Delegados natos, independentemente do número
estabelecido no parágrafo anterior, o Governador do Distrito e os Ex-Governadores que sejam
associados ativos ou vitalícios de um Clube do Distrito, inscritos na Convenção,
independentemente da cota de Delegados de cada Clube pelo número de associados.
§ 3.º – Qualquer Clube recentemente constituído e qualquer outro Clube constituído
que admitir novos associados antes que tais convenções sejam realizadas, determinará a cota
de seus Delegados tendo como base o número de associados que pertençam ao Clube durante
pelo menos um ano e um dia, conforme aparecem registrados em tal data nos arquivos da sede
internacional.
§ 4.º – Entende-se por Clube em pleno gozo dos seus direitos o que estiver em
atividade e em dia com seus compromissos de qualquer natureza, junto a Lions Internacional,
ao Distrito Múltiplo LC e ao próprio Distrito LC-6, que tenha recebido oficialmente a Carta
Constitutiva e que não esteja em “status quo”. Dívidas em atraso podem ser pagas pelo Clube
e este pode adquirir a sua condição legal a qualquer momento antes do encerramento do
credenciamento de Delegados.
§ 5.º – Os Dirigentes e Ex-Dirigentes da Associação Internacional de Lions Clubes
(Ex-Presidentes Internacionais e Ex-Diretores Internacionais) serão considerados Delegados
natos.
Artigo 40.º – Todas as deliberações da Convenção Distrital serão tomadas por
maioria dos votos dos Delegados inscritos, credenciados e presentes.
§ 1.º – Todas as deliberações aprovadas na Convenção Distrital, quer sejam moções,
recomendações e alterações estatutárias serão, obrigatoriamente, e no prazo máximo de 30
(trinta) dias da sua realização, dado publicidade na sua íntegra a todos os Clubes do Distrito
LC-6, a todos os componentes do Conselho de Ex-Governadores e ao Distrito Múltiplo LC.
§ 2.º – Todas as moções aprovadas na Convenção Distrital, com a obrigação de fazer,
serão integradas como norma e introduzidas em anexo a este Estatuto, para serem
obrigatoriamente cumpridas pelos futuros dirigentes (Governadoria) pelo tempo em que
vigorarem ou até sua revogação, se houverem e quando houverem.
§ 3.º – A Governadoria da gestão 2019/2020 fará anexos de todas as moções
aprovadas na história do antigo Distrito L-17 e do atual LC-6, que ficarão anexadas a este
Estatuto, fazendo parte deste, como obrigação de fazer e cumprir, ficando assim oficialmente
documentadas, não podendo os futuros dirigentes (Governadoria) alegarem desconhecimento
de suas aplicações e cumprimento.
Artigo 41.º – Somente os Delegados cujas credenciais tenham sido aceitas pela
Comissão competente poderão emitir um voto de acordo com sua livre vontade para cada item
proposto, não sendo permitida sua representação nem voto por procuração.
§ único – Os Suplentes votarão apenas na ausência dos titulares, após ter sido
declarada a ausência dos faltosos pela Comissão de Eleições.
Artigo 42.º – Serão estabelecidas, em Regimento, as normas relativas à organização e
ao funcionamento da Convenção Distrital.
§ 1.º – A data de Convenção Distrital será aprovada até ou durante a realização da 2.ª
reunião anual do Comitê do Gabinete Distrital.
§ 2.º – A apreciação do Regimento da Convenção Distrital e a designação das
Comissões Técnicas e Administrativa serão, obrigatoriamente, aprovadas durante a 4.ª
Reunião do Comitê do Gabinete Distrital, sem a qual não poderá ser instalada a Convenção
Distrital.
§ 3.º – Do Regimento da Convenção Distrital, dentre outros, deverão fazer parte
necessariamente as seguintes alíneas:
a) Data limite para o recebimento da documentação referente à indicação de nomes
de candidatos a caragos efetivos.
b) Data limite para apresentação de moções e propostas a serem apreciadas pela
plenária da Convenção Distrital.
§ 4.º – As datas de que tratam as alíneas “a” e “b” do § 3.º deste artigo deverão
anteceder em pelo menos 15 (quinze) dias da data de abertura da Convenção Distrital,
provando seu proponente materialmente tal remessa.
§ 5.º – As inscrições de convencionais e credenciamento de Delegados serão
encerradas até 1 (uma) hora antes do início das eleições.
§ 6.º – Somente serão apreciadas pela plenária da Convenção Distrital matérias
oriundas do Comitê do Gabinete Distrital ou, mediante parecer favorável das Comissões
Técnicas competentes, aquelas que tenham sido originárias de Clubes do Distrito em pleno
gozo de seus direitos e previamente aprovadas em assembleia ordinária.
§ 7.º – As propostas de fixação do valor da cota distrital de que trata o artigo 74, § 3.º,
e quaisquer outras propostas de caráter financeiro que implique em ônus, exigíveis de Clubes
ou associados de Clubes, serão apreciadas em votação secreta, coincidente com a votação para
eleição dos candidatos a Governador, 1.º Vice-Governador, 2.º Vice-Governador e 3.º Vice-
Governador, se houver, por maioria relativa.
DO COMITÊ DO GABINETE DISTRITAL
Artigo 43.º – O Comitê do Gabinete Distrital é o órgão que assessora o Governador
do Distrito em sua administração.
§ único – A reunião do Comitê do Gabinete Distrital é exclusivamente de trabalho e
visando os interesses do Distrito, e não deverá prestar-se a homenagens, embora merecidas, a
Companheiros Leão e Companheiras Leão vivos ou falecidos, como “patronos” da reunião.
Estes, quando oportuno, deverão ser alvos das homenagens durante a Convenção Distrital.
Artigo 44.º – O Comitê do Gabinete Distrital compõe-se de membros deliberativos e
membros consultivos.
§ 1.º – São membros deliberativos, com direito a voto: o Governador do Distrito, o
Ex-Governador Imediato, o 1.º Vice-Governador, o 2.º Vice-Governador, o 3.º Vice-
Governador, o Presidente do Conselho de Ex-Governadores (quando este não for o Ex-
Governador Imediato), o Coordenador Geral, o Secretário, o Tesoureiro (ou o Secretário-
Tesoureiro), os Presidentes de Região e os Presidentes de Divisão.
§ 2.º – São membros consultivos, sem direito a voto: os Ex-Governadores, os
membros da Comissão de Finanças, os Assessores e Assistentes Distritais.
§ 3.º – Os Ex-Governadores de Distrito, no exercício de algum dos cargos indicados
no § 1.º deste artigo, deverão pertencer ao Comitê do Gabinete Distrital na qualidade de
membros deliberativos.
Artigo 45.º – O Comitê do Gabinete Distrital reunir-se-á, ordinariamente, quatro
vezes por ano, sob a presidência do Governador do Distrito, obedecendo o temário fornecido
pela Associação Internacional de Lions Clubes, e para melhor apreciar e deliberar sobre os
assuntos de interesse do Distrito.
§ único – Poderão, a critério do Governador do Distrito, serem incluídos no temário
das reuniões do Comitê do Gabinete Distrital, outros assuntos que sejam considerados
necessários.
Artigo 46.º – As convocações para as reuniões do Comitê do Gabinete Distrital serão
feitas pelo Secretário do Distrito, em nome do Governador, indicando local e horário das
mesmas, ordem do dia e expedidas com 30 (trinta) dias de antecedência à realização das
mesmas.
§ único – As convocações previstas neste artigo poderão ser feitas por escrito ou
através de e-mails.
Artigo 47.º – Nas reuniões do Comitê do Gabinete Distrital não será admitido voto
por representação ou por delegação de poderes.
§ 1.º – As reuniões do Comitê do Gabinete Distrital somente poderão ser realizadas
com a presença da maioria simples (metade mais um) dos membros deliberativos,
comprovadas através da lista de presença;
§ 2.º – As deliberações do Comitê do Gabinete Distrital somente serão aprovadas pelo
voto mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros deliberativos presentes à reunião.
Artigo 48.º – É obrigatória a presença dos Vice-Governadores (1.º, 2.º e 3.º),
Presidente do Conselho de Ex-Governadores do Distrito (quando este não for o Ex-
Governador Imediato), Coordenador Geral do Distrito, Secretário, Tesoureiro (ou Secretário-
Tesoureiro), Presidentes de Região (se houver) e Presidentes de Divisão às reuniões do
Comitê do Gabinete Distrital, e suas faltas poderão acarretar, caso não sejam devidamente
justificadas, e a critério do Governador, na vacância do cargo.
DO CONSELHO CONSULTIVO DO GOVERNADOR
Artigo 49.º – O Conselho Consultivo é o órgão que presta ao Governador as
informações sobre a situação e atividades dos Clubes.
Artigo 50.º – O Conselho Consultivo compõe-se de membros deliberativos e
membros conselheiros.
§ 1.º – São membros deliberativos, com direito a voto: o Presidente da Divisão, os
Presidentes, Secretários, Tesoureiro, Diretores Sociais, Diretores de Associados, Diretores de
LCIF, Diretores de GLT, Diretores de GMT, Diretores de GST e Diretores de Comunicação e
Marketing dos Lions Clubes pertencentes à respectiva Divisão.
§ 2.º – São membros conselheiros, sem direito a voto, os demais dirigentes leonísticos
do Distrito.
§ 3.º – Os demais associados dos Lions Clubes pertencentes à respectiva Divisão
deverão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, como ouvintes e
sem direito a voto, a fim de se inteirarem da realidade leonistica e do momento atual vivido
pelos Clubes.
Artigo 51.º – O Conselho Consultivo reunir-se-á sob a presidência do Presidente da
Divisão, em local previamente designado, nos meses de setembro, novembro e fevereiro do
ano leonístico, de acordo com as recomendações da Associação Internacional de Lions
Clubes, cuidando do melhor desenvolvimento do leonismo,
§ 1.º – As convocações devem ser feitas pelo Presidente da Divisão, por escrito e por
e-mail, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com indicação do local e hora da
reunião, ordem do dia, dando-se ciência das mesmas ao Governador de Distrito e ao
Presidente da Região (se houver).
§ 2.º – É recomendável que o Presidente da Divisão convide para participar da
reunião um Ex-Governador ou outro Companheiro Leão com vasta experiência leonística, a
fim de proferir uma breve instrução leonística (máximo de 15 minutos), transmitindo
informações específicas ou gerais que visem o fortalecimento da instituição leonística.
§ 3.º – A não convocação ou realização de quaisquer das reuniões do Conselho
Consultivo, além da gravidade da omissão, ressalvada a hipótese de, pelo Governador do
Distrito, ser considerada justificada, será motivo plenamente justificável para destituição e
substituição do Presidente da Divisão.
Artigo 52.º – A presença dos membros deliberativos do Conselho Consultivo nas
reuniões, quando convocados, é obrigatória, podendo, porém, em caso justificado, os referidos
titulares se fazerem representar por seus substitutos previamente informados ao Coordenador
da Divisão.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Artigo 53.º – Compete ao Governador do Distrito:
a) Representar a Associação Internacional de Lions Clubes no Distrito LC-6, sob a
supervisão geral da Diretoria Internacional.
b) Representar o Distrito LC-6, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
c) Exercer a supervisão direta sobre os Secretario, Tesoureiro, Presidentes de Região
e Divisão, e outros membros do Gabinete, quanto ao cumprimento das normas
básicas éticas e estatutárias do leonismo.
d) Fomentar os propósitos e objetivos da Associação Internacional de Lions Clubes.
e) Presidir as reuniões do Gabinete, Convenções e outras reuniões do Distrito nas
quais estiver presente.
f) Supervisionar a fundação de novos Lions Clubes.
g) Fixar a data e entregar as Cartas Constitutivas dos novos Clubes.
h) Presidir, se presente, as reuniões preparatórias de instrução para fundação de novos
Clubes. Se não estiver presente, indicar um dirigente para substituí-lo.
i) Organizar o Distrito em Regiões e Divisões, dando ciência, quando houver
alteração, ao Distrito Múltiplo LC e à Associação Internacional de Lions Clubes.
j) Nomear o Coordenador Geral, o Secretário, o Tesoureiro (ou Secretário-
Tesoureiro), os Presidentes de Região e Divisão, os Assessores e Assistentes
Distritais que farão parte da sua gestão.
k) Superintender e fiscalizar o cumprimento do Estatuto e Regulamentos vigentes no
Distrito LC-6.
l) Promover o intercâmbio de conhecimentos e ideias mediante proveitosa
aproximação entre os Lions Clubes do Distrito.
m) Convocar as Convenções Extraordinárias.
n) Convocar, por intermédio do seu Presidente, o Conselho de Ex-Governadores do
Distrito, sempre que houver algum caso de relevância ou extraordinário.
o) Comparecer e fazer parte do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LC.
p) Propor à Associação Internacional de Lions Clubes a suspensão temporária ou o
cancelamento definitivo da Carta Constitutiva de qualquer Clube do Distrito que,
por incapacidade econômica, administrativa, ou desrespeito e desobediência às
normas, aos Estatutos da Associação Internacional de Lions Clubes, do Distrito
Múltiplo LC ou do Distrito LC-6, não puder subsistir.
q) Visitar, pelo menos durante uma vez durante o ano leonístico, cada um dos Clubes
do Distrito LC-6, quando verificará os serviços que estão sendo prestados à
comunidade e a situação financeira e administrativa de cada um, durante reunião
de orientação à Diretoria.
r) Apresentar ao seu substituto, ao final do exercício leonístico ou até 10 (dez) dias
após o encerramento da Convenção Internacional, relatório e prestação de contas,
já aprovadas pela Comissão de Finanças, bem como do arquivo e materiais do
Distrito, de modo a facilitar ao novo Governador apresentar essa prestação de
contas na sua primeira reunião do Comitê do Gabinete Distrital, devendo constar
dessa prestação a quitação das cotas de contribuição do Conselho de Governadores
do Distrito Múltiplo LC
s) Publicar no BIG-Boletim Informativo da Governadoria ou outro sistema de mídia
existente para divulgação das atividades da Governadoria, o Orçamento Distrital e
os balancetes trimestrais com as operações de receitas e despesas do Distrito LC-6,
enviando cópia desses documentos, antecipadamente, aos membros do Comitê do
Gabinete Distrital e ao Conselho de Ex-Governadores..
§ 1.º – O Governador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair
em nome do Distrito, em decorrência de ato regular de gestão, mas será civilmente
responsável pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro das suas atribuições ou
poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do Estatuto, cabendo ao Distrito,
mediante deliberação do Conselho de Ex-Governadores, ou de qualquer Clube, por maioria
simples de votos, promover a competente ação de responsabilidade civil, pelos prejuízos
causados, assegurado o mais amplo direito de defesa.
§ 2.º – É vedado ao Governador praticar atos de liberalidade onerando o Distrito, ou
tomar empréstimos, em nome do mesmo, ou de receber de terceiros qualquer vantagem
pessoal, de qualquer tipo, direta ou indiretamente.
Artigo 54.º – Compete ao 1.º Vice-Governador do Distrito:
a) Suceder temporariamente o Governador do Distrito na ocorrência de vacância do
cargo e substituí-lo nas eventuais ausências ou impedimentos.
b) Fomentar os Propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes.
c) Desempenhar as atribuições que forem designadas pelo Governador do Distrito, e
atender outras funções que lhe forem impostas pela Diretoria Internacional.
d) Participar das reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto.
e) Presidir as reuniões do Gabinete e outras do “staff” da Governadoria no caso de
ausência do Governador.
f) Prestar assistência ao Governador na identificação de oportunidades e dos desafios
enfrentados pelo Distrito, colaborando com a estratégica para desenvolvimento da
nossa unidade.
g) Realizar visitas de orientação aos Lions Clubes do LC-6, quando solicitado pelo
Governador do Distrito.
h) Supervisionar as Assessorias Distritais a pedido do Governador do Distrito.
i) Familiarizar-se com as responsabilidades de Governador do Distrito.
j) Participar das reuniões do Conselho de Ex-Governadores do Distrito LC-6, como
convidado e sem direito a voto.
Artigo 55.º – Compete ao 2.º Vice-Governador do Distrito:
a) Fomentar os Propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes.
b) Trabalhar em conjunto com outros dirigentes distritais para promover o aumento
do número de associados e sua conservação, colaborando, também, para a
organização de novos Lions Clubes na área de jurisdição do Distrito.
c) Participar das reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto.
d) Presidir as reuniões do Gabinete e outras do “staff” da Governadoria no caso de
ausência do Governador e do 1.º Vice-Governador do Distrito.
e) Monitorar, a pedido do Governador, o funcionamento dos Lions Clubes do
Distrito, revendo regularmente os recaps de Lions Internacional e relatórios dos
Clubes, em colaboração com os Presidenes de Região e Divisão.
f) Colaborar na supervisão das Assessorias Distritais, mediante pedido do
Governador.
g) Assumir outras responsabilidades requeridas pelas normas da Associação
Internacional de Lions Clubes, ou designadas pelo Governador do Distrito.
h) Familiarizar-se com as responsabilidades atribuídas aos cargos de Governador e de
1.º Vice-Governador do Distrito.
i) Participar das reuniões do Conselho de Ex-Governadores do Distrito LC-6, como
convidado e sem direito a voto.
Artigo 56.º – Compete ao 3.º Vice-Governador do Distrito:
a) Fomentar os Propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes.
b) Trabalhar em conjunto com outros dirigentes distritais para promover o aumento
do número de associados e sua conservação, colaborando, também, para a
organização de novos Lions Clubes na área de jurisdição do Distrito.
c) Participar das reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto.
d) Presidir as reuniões do Gabinete e outras do “staff” da Governadoria no caso de
ausência do Governador, do 1.º Vice-Governador e do 2.º Vice-Governador do
Distrito.
e) Monitorar, a pedido do Governador, o funcionamento dos Lions Clubes do
Distrito, revendo regularmente os recaps de Lions Internacional e relatórios dos
Clubes, em colaboração com os Coordenadores de Região e Divisão.
f) Colaborar na supervisão das Assessorias Distritais, mediante pedido do
Governador.
g) Assumir outras responsabilidades requeridas pelas normas da Associação
Internacional de Lions Clubes, ou designadas pelo Governador do Distrito.
h) Familiarizar-se com as responsabilidades atribuídas ao Governador, ao 1.º Vice-
Governador e ao 2.º Vice Governador do Distrito.
i) Participar das reuniões do Conselho de Ex-Governadores do Distrito LC-6, como
convidado e sem direito a voto.
Artigo 57.º – Compete ao Coordenador Geral do Distrito:
a) Objetivo direto: colaborar diretamente com o Governador, e atuando sob suas
ordens, na execução do seu plano de ação e desenvolvimento das atividades que
serão previstas para o ano leonístico.
b) Objetivos secundários: colaborar com os 1.º Vice-Governador, 2.º Vice-
Governador, 3.º Vice-Governador, Presidentes de Região, Presidentes de Divisão,
Assessores Distritais e Presidentes de Clubes, sempre que solicitado, para
assessoramento no desenvolvimento das respectivas atividades e competências.
Artigo 58.º – Compete ao Secretário do Gabinete, como auxiliar direto do
Governador do Distrito:
a) Fomentar os Propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes.
b) Desempenhar outras funções e atos que lhes sejam impostos pela Diretoria
Internacional no Manual de Competências e outras diretrizes.
c) Desempenhar suas funções sob supervisão direta do Governador do Distrito.
d) Desempenhar as obrigações que lhe forem designadas pelo Governador do LC-6.
e) Expedir, em nome do Governador do Distrito, as convocações para as reuniões do
Conselho Distrital, enviando a quem de direito, dentro do prazo estabelecido, pelo
correio ou por e-mail, as atas das respectivas reuniões.
f) Assinar e encaminhar correspondências específicas determinadas pelo Governador
do Distrito.
g) Manter em ordem e em dia todos os serviços e arquivos inerentes à Secretaria do
Distrito.
h) Comparecer às reuniões do Conselho Distrital, secretariando-as e elaborando as
atas respectivas, com direito a voto.
i) Solicitar a colaboração do 2.º Secretário (havendo), para auxiliá-lo no
desenvolvimento das suas atribuições específicas.
Artigo 59.º – Compete ao Tesoureiro do Gabinete, como auxiliar direto do
Governador do Distrito:
a) Fomentar os Propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes.
b) Desempenhar outras funções ou atos que lhes sejam impostos pela Diretoria
Internacional no Manual de Competências e outras diretrizes.
c) Trabalhar sob a supervisão direta do Governador do Distrito.
d) Preparar, em conjunto com os membros da Comissão de Finanças, e sob
supervisão do Governador, o orçamento financeiro anual que deverá ser submetido
à aprovação do Comitê do Gabinete Distrital.
e) Cobrar as cotas distritais e outros recebimentos, escriturando-as nos livros
apropriados, depositando-as ou investindo em estabelecimento bancário de
reconhecida idoneidade previamente aprovado pelo Conselho Distrital, em conta
sob a designação competente.
f) Emitir cheques, assinando-os em conjunto com o Governador do Distrito, para
pagamento dos compromissos financeiros do Distrito, bem como todos os demais
documentos referentes à esfera da Tesouraria.
g) Orientar e superintender a remessa das obrigações financeiras dos Lions Clubes
para com Lions Internacional e o Distrito Múltiplo LC.
h) Comparecer às reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto, e apresentando
para apreciação e aprovação os balancetes trimestrais correspondentes.
i) Solicitar a colaboração do 2.º Tesoureiro (havendo), para auxiliá-lo no
desenvolvimento das suas atividades específicas.
Artigo 60.º – Compete ao Presidente de Região:
a) Fomentar os Propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes.
b) Prestar imediatas informações ao Governador do Distrito sempre que ocorrer
qualquer irregularidade em algum Clube da sua Região.
c) Supervisionar as atividades dos Presidentes de Divisão, e dos Assessores e
Assistentes Distritais que lhe forem delegados pelo Governador do Distrito.
d) Desempenhar papel ativo na fundação de novos Clubes e no fortalecimento dos
Clubes fracos ou que estejam em situação de “status quo”.
e) Desempenhar outras funções e atos que lhes sejam impostos pela Diretoria
Internacional no Manual competente e outras diretrizes.
f) Desempenhar funções administrativas que lhe forem designadas pelo Governador.
g) Comparecer às visitas oficiais e extraordinárias do Governador aos Clubes da rua
Região, e, se convidado ou convocado, às reuniões do Conselho Consultivo das
Divisões da sua jurisdição.
h) Representar o Governador, quando designado, em todos os atos e solenidades que
tiverem lugar nos Clubes da sua Região.
i) Apresentar ao Governador, trimestralmente, no final dos meses de setembro,
dezembro, março e junho, um relatório das suas atividades e da situação dos
Clubes da sua Região.
j) Assegurar-se de que os Presidentes de Divisão da rua Região realizem
normalmente, e dentro dos meses previstos, as reuniões do Conselho Consultivo do
Governador.
k) Visitar uma vez por ano, pelo menos, cada Clube da sua Região, especialmente
durante a realização das suas assembleias ordinárias.
l) Manter um estreito e cordial relacionamento com os Presidentes de Divisão e
Presidentes de Clubes da sua Região, objetivando um pleno desenvolvimento do
leonismo
m) Participar das reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto.
n) Realizar pelo menos um Fórum Leonístico durante o ano leonístico, especialmente
no mês de março, após a conclusão das reuniões do Conselho Consultivo do
Governador em todo Distrito.
Artigo 61.º – Compete ao Presidente de Divisão:
a) Fomentar os Propósitos da Associação Internacional de Lions Clubes.
b) Supervisionar os Lions Clubes da sua Divisão, orientando-os e fiscalizando-os,
sendo, sob supervisão do Governador do Distrito e do Presidente de Região, o
principal dirigente administrativo da sua Divisão.
c) Atuar como presidente do Conselho Consultivo do Governador em sua Divisão, e
convocar as reuniões regulares do referido conselho que deverão ser realizadas nos
meses de setembro, novembro e fevereiro do ano leonístico.
d) Desempenhar papel ativo na fundação de novos Clubes e manter-se a par das
atividades e do bem-estar de todos os Clubes da sua Divisão.
e) Desempenhar outras funções e atos que lhes sejam impostos pela Diretoria
Internacional no Manual competente e outras diretrizes.
f) Desempenhar com fidelidade as obrigações que lhes forem designadas pelo
Governador do Distrito.
g) Representar o Governador ou o Presidente da Região, quando designado, em todas
as solenidades e atos realizados nos Clubes da sua Divisão.
h) Convocar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os Presidentes,
Secretários, Tesoureiros, Diretores Sociais, Diretores de Associados, Diretores de
LCIF, Diretores de GLT, Diretores de GMT, Diretores de GST e Diretores de
Comunicação e Marketing dos Lions Clubes da sua Divisão para as reuniões do
Conselho Consultivo do Governador, presidindo-as e, após, emitindo relatório
comentando as atividades desenvolvidas durante as reuniões para o Governador
do Distrito, com cópia para o Presidente da Região.
i) Visitar duas vezes por ano, pelo menos, cada Clube da sua Divisão, especialmente
durante a realização das suas assembleias ordinárias.
j) Comparecer às visitas oficiais e extraordinárias do Governador aos Clubes da sua
Divisão.
k) Participar das reuniões do Conselho Distrital, com direito a voto.
Artigo 62.º – Compete aos Assessores Distritais:
a) Desenvolver suas atividades específicas sob supervisão direta do Governador.
b) Manter contatos com órgãos públicos municipais, estaduais, federais e afins à sua
Assessoria, procurando conhecer programas ou atividades desenvolvidos pelos
mesmos e que tenham afinidade com os objetivos leonísticos, divulgando-os aos
Clubes do Distrito visando seu aproveitamento em atividades conjuntas que visem
o atendimento comunitário.
c) Aos Assistentes Distritais compete desincumbir-se de tarefas e encargos que lhes
forem atribuídos pelo Governador, e colaborar ativamente com os titulares das
Assessorias correspondentes.
d) Os Assessores e Assistentes Distritais, quando convocados, deverão participar das
reuniões do Conselho Distrital, sem direito a voto.
Artigo 63.º – Os dirigentes distritais não respondem, solidária ou subsidiariamente,
pelas obrigações sociais do Distrito LC-6.
TÍTULO VI
DOS CANDIDATOS, DAS ELEIÇÕES E POSSE DOS ELEITOS
Artigo 64.º – Os candidatos aos cargos de 3.º Vice-Presidente Internacional, Diretor
Internacional, Presidente e Vices-Presidentes do Conselho de Governadores do Distrito
Múltiplo LC devem preencher os seguintes requisitos:
a) Terceiro Vice-Presidente Internacional: ter completado ou estar completando o
mandato de Diretor Internacional.
b) Diretor Internacional: ter completado ou estar completando o mandato de
Governador de Distrito.
c) Presidente e Vice-Presidentes do Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo
LC: ser associado ativo ou vitalício de um Lions Clube do Distrito Múltiplo, em
pleno gozo de seus direitos, e ter completado o mandato de Governados de
Distrito.
Artigo 65.º – O Governador do Distrito, o 1.º Vice-Governador do Distrito, o 2.º
Vice-Governador do Distrito e o 3.º Vice-Governador do Distrito serão eleitos anualmente na
Convenção Distrital, sendo o resultado da eleição imediatamente comunicado à Associação
Internacional de Lions Clubes.
Artigo 66.º – Somente poderá ser candidato ao cargo de Governador do Distrito o
associado de um Lions Clube do Distrito que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Ser associado ativo e em pleno gozo dos seus direitos de um Lions Clube
constituído no Distrito.
b) Obter o endosso do seu Clube ou da maioria dos Clubes do Distrito.
c) Estar ocupando, no momento, o cargo de 1.º Vice-Governador do Distrito.
d) Somente no caso do 1.º Vice-Governador em exercício não concorrer à eleição de
Governador do Distrito, não ser eleito, ou se houver vagado o cargo de 1.º Vice-
Governador de Distrito na época da Convenção Distrital, a vaga será
automaticamente oferecida aos 2.º e 3.º Vice-Governadores, respectivamente. No
caso dos 2.º e 3.º Vice-Governadores não aceitarem antecipar suas gestões, a vaga
do 1.º Vice-Governador poderá ser preenchida por algum associado de Lions
Clube que preencher as qualificações para o cargo, conforme estabelecido no
artigo 70 deste Estatuto.
Artigo 67.º – Um candidato ao cargo de 1.º Vice-Governador do Distrito deverá, à
época da Convenção Distrital, estar ocupando o cargo de 2.º Vice-Governador do Distrito.
Artigo 68.º – Um candidato ao cargo de 2.º Vice-Governador do Distrito deverá, à
época da Convenção Distrital, estar ocupando o cargo de 3.º Vice-Governador do Distrito.
Artigo 69.º – Um candidato ao cargo de 3.º Vice-Governador do Distrito deverá:
a) Ser associado ativo e em pleno gozo dos seus direitos de um Lions Clube
devidamente regularizado no Distrito.
b) Obter a indicação do seu Clube ou da maioria dos Clubes do Distrito.
c) Ter desempenhado ou estar desempenhando, na ocasião de assumir o cargo de 3.º
Vice-Governador, as funções de:
1) Presidente de um Lions Clube por um período completo ou a maior parte do
mesmo, e membro da Diretoria de um Lions Clube por um período que não seja
inferior a dois anos adicionais.
2) Presidente de Divisão ou Presidente de Região, ou Secretário/Tesoureiro do
Gabinete por um período completo ou a maior parte do mesmo.
§ 1.º – Nenhuma das funções acima pode ter sido desempenhada simultaneamente.
§ 2.º – Os períodos previstos deverão ser completados até a posse nos respectivos
cargos.
d) Os Clubes que indicarem candidatos ao cargo de 3.º Vibe-Governador do Distrito
deverão obedecer o rodízio por Regiões já consolidado pelo Conselho de Ex-
Governadores do Distrito LC-6 (Regiões B, A, E. C e D).
§ 1.º – As inscrições de candidatos ao cargo de 3.º Vice-Governador do Distrito
deverão ser encaminhadas ao Governador do Distrito, na forma estabelecida, até o
final do mês de fevereiro do ano leonístico.
§ 2.º – Na hipótese dos Lions Clubes das Regiões definidas na letra “d” acima não
apresentarem candidatos ao cargo de 3,º Vice-Governador na época estabelecida, a
vaga será oferecida aos Lions Clubes da Região subsequente.
Artigo 70.º – As indicações aos cargos de Governador, 1.º Vice-Governador, 2.º
Vice-Governador e 3.º Vice-Governador do Distrito, instruídas com os requisitos
estabelecidos, serão apresentados pelos Clubes a que pertencem, ou pela maioria dos Clubes
do Distrito, por correspondência registrada ou protocolada na sede da Governadoria e
direcionada ao Governador em exercício.
§ 1.º – O candidato ao cargo de 3.º Vice-Governador do Distrito, após sua indicação,
deverá ser convidado para comparecer a uma das reuniões do Conselho de Ex-Governadores
do Distrito, cujos membros analisarão suas condições para exercer o cargo e emitirão parecer
conclusivo, devendo este, através da Presidência do Conselho, ser encaminhado ao
Governador do Distrito para que, se for o caso, adote as providências administrativas
necessárias.
§ 2.º – A eleição para o cargo de 3.º Vice-Governador do Distrito somente ocorrerá
após o DMLC estar organizado para receber o Companheiro e estar aparelhado para lhe
prestar o treinamento necessário.
Artigo 71.º – Caso não seja eleito, não desejar tomar posse, ou em caso de vacância,
o cargo de 1.º Vice-Governador do Distrito permanecerá vago e poderá ser preenchido em
Convenção Distrital Extraordinária, convocada pelo Governador em exercício, de acordo com
as normas estabelecidas pelo Estatuto da Associação Internacional de Lions Clubes.
Artigo 72.º – As eleições para os cargos considerados neste Título serão realizadas
por votação secreta, sendo eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos.
§ 1.º – São considerados válidos todos os votos com exceção dos nulos, brancos e
abstenções.
§ 2.º – Havendo apenas um candidato para o cargo, este somente será eleito se obtiver
a metade mais um dos votos válidos.
§ 3.º – Ocorrendo empate, será considerado eleito o candidato que preferencialmente
tiver sua afiliação ao leonismo mais antiga. Persistindo o empate, o de mais idade.
Artigo 73.º – O mandato do cargo de Governador, 1.º Vice-Governador, 2.º Vice-
Governador e 3.º Vice-Governador do Distrito é de 1 (um) ano, iniciando-se no último dia da
Convenção Internacional seguinte à sua eleição e concluído no ano seguinte, igualmente no
último dia da Convenção Internacional.
§ 1.º – Caso, por qualquer motivo, as Convenções Internacionais não se realizem, os
mandatos terão início em 01 de julho do ano da eleição e término em 30 de junho do ano
seguinte.
§ 2.º – O mandato dos cargos de nomeação encerrar-se-á concomitantemente ao do
Governador do Distrito.
§ 3.º – Compete privativamente à Convenção Distrital Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, a destituição dos administradores do Distrito LC-6, cujo quórum
encontra-se estabelecido neste Estatuto.
TÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 74.º – Os Lions Clubes deverão pagar à Associação Internacional de Lions
Clubes e ao Distrito LC-6 as importâncias que foram fixadas em Convenção Internacional,
Convenção Distrital ou do Distrito Múltiplo.
§ 1.º – A cota correspondente ao número de associados será paga imediatamente à
Associação Internacional de Lions Clubes e ao Distrito em duas prestações semestrais, a
primeira no mês de agosto e a segunda no mês de fevereiro, e a jóia, de uma só vez, no ato da
fundação de Clube ou de admissão de associado.
§ 2.º – A quitação do débito para com a Associação Internacional de Lions Clubes é
comprovada com o recibo fornecido pelo escritório internacional de São Paulo, ou, então,
pelo recibo de depósito da importância equivalente, em conta do mesmo, no estabelecimento
bancário por ele designado.
§ 3.º – A Comissão de Finanças deverá apresentar, na 4.ª reunião do Comitê do
Conselho Distrital, para aprovação, o valor da cota distrital a ser cobrada dos Clubes, bem
como o valor da jóia de ingresso de novo associado, ao mesmo tempo em que deverá
submeter ao Comitê do Gabinete Distrital as normas de auditoria estabelecida pela
fiscalização de contas da Governadoria.
§ 4.º – A conta bancaria do Distrito deverá ser movimentada pelo Governador e pelo
Tesoureiro, conjuntamente, e na falta de um deles pelo 1.º Vice-Governador e/ou pelo
Tesoureiro Adjunto, se houver, devendo todos se qualificar no estabelecimento bancário
escolhido para a movimentação financeira de cada gestão.
Artigo 75.º – Todo o Lions Clubes, devidamente constituído, que deixe de pagar
quaisquer obrigações financeiras poderá, a critério da Diretoria Internacional, ser suspenso ou
ter anulada a sua Carta Constitutiva, de conformidade com os termos e condições que a
referida Diretoria possa estabelecer.
§ único – Todo Lions Clube, devidamente constituído, que deixar de pagar quaisquer
obrigações financeiras para o Distrito LC-6, o Governador em exercício, de ofício e a seu
critério, poderá propor o cancelamento da sua Carta Constitutiva à Diretoria Internacional,
encerrando suas atividades no Distrito.
Artigo 76.º – O movimento financeiro do Distrito deverá ser efetuado através de
estabelecimento de crédito escolhido pelo Governador, em conjunto com o Tesoureiro, e,
obrigatoriamente referendado pelo Comitê do Gabinete Distrital na primeira reunião da
gestão.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CLUBES
Artigo 77.º – Os Lions Clubes que compõem o Distrito LC-6, devidamente
constituídos, obedecidas as disposições estatutárias, têm os seguintes direitos e deveres:
a) Constituem-se como personalidades jurídicas distritais, adotando seus próprios
estatutos, os quais, contudo, não poderão ser colidentes com os da Associação
Internacional de Lions Clubes, do Distrito Múltiplo LC e com este Estatuto.
b) Procedem a eleição anual dos seus dirigentes, o mais tardar até o dia 15 (quinze)
de abril, os quais deverão assumir suas funções até o dia 01 de julho seguinte,
obedecendo as prescrições estatutárias vigentes.
c) Usar a denominação “LIONS”, insígnias, emblemas, cores e dísticos da
Associação Internacional de Lions Clubes, obedecendo as determinações deste
Estatuto, em consonância com as determinações do Estatuto e Regulamentos da
Associação Internacional e suas atualizações.
d) Votarem nas Convenções Distritais, do Distrito Múltiplo LC e Internacionais, por
intermédio dos seus Delegados devidamente credenciados.
e) Indicarem candidato a Governador, a 1.º Vice-Governador, a 2.º Vice-Governador,
a 3.º Vice Governador, a Presidente e Vices-Presidentes do Conselho de
Governadores do Distrito Múltiplo LC, a Diretor Internacional e a 3.º Vice-
Presidente Internacional, desde que preenchidas as condições estatutárias, que
devem ser respeitadas.
f) Recorrerem para a Associação Internacional de Lions Clubes das decisões que
forem proferidas por quaisquer dos dirigentes leonísticos e que julgarem sejam
contrárias a seus interesses e às normas daquela Associação.
g) Respeitar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, resoluções e
recomendações, instruções e determinações emanadas de Lions Internacional, do
Conselho de Governadores do Distrito Múltiplo LC, das Convenções do Distrito
Múltiplo LC, das Convenções Distritais e do Comitê do Gabinete Distrital.
h) Acatar o que for determinado pelo Governador ou por outro dirigente leonístico
distrital.
i) Manter a escrituração dos seus livros contábeis e os seus arquivos em boa ordem,
enquadrando o Clube nas exigências legais e fiscais das áreas federal, estadual e
municipal, possibilitando a sua verificação em qualquer tempo pelos dirigentes
leonísticos distritais competentes.
j) Manter registro separado das receitas administrativa e de atividades, não podendo
esta última verba ser empregada para a manutenção do Clube.
k) Realizar, durante o mês, pelo menos duas reuniões gerais ordinárias e duas
reuniões de Diretoria.
l) Recepcionar os dirigentes leonísticos e visitantes, obedecendo o protocolo
leonístico, proporcionando-lhes contato com todos os diretores e quadro
associativo.
m) Preparar e expedir, imediatamente após a última reunião de Diretoria ou
assembleia geral, os informes da movimentação de associados e atividades a Lions
Internacional, destacando cópias dos mesmos ao Governador do Distrito, aos
Presidentes de Região e Divisão da sua área, e ao Assessor Distrital de Atividades.
n) Informar ao Governador do Distrito, com cópia para os Presidentes de Região e
Divisão, toda e qualquer anormalidade verificada em sua unidade, e antecipando as
providências que foram tomadas para solução do problema.
o) Publicar, sempre que possível, e desde que devidamente registrado no Conselho de
Governadores do Distrito Múltiplo LC, um boletim periódico de divulgação das
atividades leonísticas do Clube e outras, permutando-o com os demais Lions
Clubes, visando o intercâmbio de ideias e o estreitamento de relações.
p) Estar presente nas reuniões do Conselho Distrital e, em especial, nas do Conselho
Consultivo do Governador.
q) Estar presente nas Convenções Distritais e, sempre que possível, nas do Distrito
Múltiplo LC e Internacionais.
r) Comemorar as datas cívicas e de importância para a Pátria, para o leonísmo e para
o Clube.
s) Remeter cópia dos seus balancetes semestrais para o Governador do Distrito e para
os Presidentes de Região e Divisão.
t) Estimular a frequência e realizar de forma permanente uma ou mais atividades
para o progresso e bem-estar cívico, cultural e moral da comunidade, dentro dos
objetivos do leonismo.
u) Promover o rigoroso cumprimento do Código de Ética e dos Propósitos do Lions
Clube.
v) Não remunerar quaisquer um dos seus dirigentes e diretores, seja a que título for.
§ 1.º – Todo associado que se desligar do movimento deverá, obrigatoriamente, no
ato do seu pedido de demissão, quitar os compromissos financeiros pendentes com o Clube,
Distrito e Lions Internacional, podendo a Diretoria do Clube, se necessário, utilizar todos os
recursos disponíveis para resolver a pendência financeira.
§ 2.º – Fica expressamente vedado ao associado pedir sua transferência para outro
Clube, existente ou a ser fundado, sem quitar totalmente seus débitos para com o Clube de
origem, sob pena do Governador do Distrito, a pedido do Clube interessado, determinar as
providências que se fizerem necessárias para impedir a transferência.
Artigo 78.º – Fica expressamente proibido e é vedado a qualquer Clube ou associado
solicitar fundos ou qualquer contribuição financeira a outro Clube (rifa, ações entre amigos,
bingos), exceto para ações em casos de tragédia ou calamidade pública.
Artigo 79.º – O Clube não visará benefícios ou vantagens de ordem pessoal para seus
associados, nem permitirá a seus membros servirem-se dele em proveito de suas aspirações
particulares, políticas ou de qualquer índole.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 80.º – O exercício social inicia-se em 01 de julho e termina em 30 de junho de
cada ano civil.
Artigo 81.º – O fundo administrativo será depositado em estabelecimento financeiro
de reconhecida idoneidade, escolhido pelo Tesoureiro, por proposta do Governador e
aprovado pelo Comitê do Conselho Distrital.
§ 1.º – O fundo administrativo, que gera recursos para a manutenção do Distrito, será
constituído da cobrança das cotas devidas pelos Lions Clubes da sua jurisdição, além de
eventuais doações.
§ 2.º – A conta bancária a que se refere este artigo será movimentada pelo Tesoureiro,
em conjunto com o Governador do Distrito, de acordo com o artigo 74, § 4.º, deste Estatuto.
§ 3.º – O Comitê do Gabinete Distrital ditará as normas da administração e
fiscalização que julgar conveniente ao que preceitua este artigo.
Artigo 82.º – O patrimônio do Distrito é constituído por bens móveis, imóveis,
direitos, títulos e numerário que possuir.
§ 1.º – O Distrito LC-6 terá um Livro de Inventário, com a descrição nominal de
todos os bens patrimoniais, apurados até 30 de junho de 2020, descritos em quantidade, tipo,
modelo, data de aquisição, valor unitário em reais, e toda sua movimentação de entradas,
saídas, quebras e depreciações, para ter ao final de cada gestão a relação nominal apresentada
na prestação de contas anual, por ocasião da primeira reunião do Comitê do Gabinete Distrital
de cada Governadoria, para aprovação de contas da gestão anterior.
§ 2.º – A não apresentação do Livro de Inventário do Distrito LC-6, por Governador
anterior, na 1.ª reunião do Comitê do Gabinete Distrital da gestão seguinte, impedirá à
plenária e seus votantes de aprovarem as contas da gestão anterior, inclusive
responsabilizando o Governador anterior por perdas e danos a favor do Distrito LC-6, pela
falta dos bens.
Artigo 83.º – O Distrito LC-6 terá um “Fundo de Reservas”, que será administrado
pela Comissão de Finanças, conforme disposto no § 2.º do artigo 21 deste Estatuto, e terá um
“Regimento do Fundo de Reserva do Distrito LC-6”, que será redigido pelos membros da
Comissão de Finanças, submetido à apreciação do Governador e levado à aprovação do
Comitê do Gabinete Distrital.
§ único – O Regimento do Fundo de Reserva do Distrito LC-6, depois de aprovado,
deverá ter cópias enviadas para os Clubes do Distrito, membros do Conselho de Ex-
Governadores do Distrito, membros do Comitê do Gabinete Distrital e publicado no site
oficial do Distrito.
Artigo 84.º – Os Lions Clubes e seus associados não respondem solidariamente pelas
obrigações contraídas pelo Distrito LC-6.
Artigo 85.º – Qualquer alteração deste Estatuto somente será apreciado através de
moção apresentada pelo Comitê do Gabinete Distrital, pelo Conselho de Ex-Governadores ou
por qualquer Lions Clube do Distrito à Convenção Distrital, depois de observado o disposto
nos artigos 30 e 31 deste Estatuto, e será encaminhada à Comissão Técnica de Estatutos e
Regulamentos nomeada e, com o prévio parecer técnico da mesma, será submetida à decisão
dos Delegados credenciados.
§ 1.º – A alteração deverá ser aprovada pelo voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos
Delegados presentes à Convenção com direito a voto, em escrutínio secreto.
§ 2.º – Toda alteração deste Estatuto somente terá validade e aplicação a partir do
registro pelo órgão competente.
Artigo 86.º – O Distrito LC-6 poderá ser extinto, obedecidas as normas estabelecidas
por Lions Internacional, desde que:
a) A dissolução tenha sido fundamentada pelo Comitê do Consenho Distrital ou por
manifestação da maioria dos Clubes ativos do Distrito LC-6.
b) Obtenha a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos Delegados inscritos na
Convenção Distrital Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
c) O patrimônio do Distrito poderá ter a seguinte destinação, mediante aprovação
estabelecida na letra “b” deste artigo:
I – Ser revertido a favor dos Lions Clubes que o compuseram à época da
dissolução, proporcionalmente ao número de associados que cada um tiver em razão
do número de Leões existentes no Distrito.
II – Ser doado a instituições similares ou assistenciais idôneas existentes na
jurisdição do Distrito.
§ 1.º – A Convenção Distrital Extraordinária deverá nomear, se for o caso, liquidante,
pessoa física ou jurídica, outorgando-lhe poderes especiais para praticar os atos aprovados e
necessários a essa finalidade.
§ 2.º – O Governador tem prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão do Comitê do
Gabinete Distrital ou do recebimento da manifestação dos Clubes, para convocar a Convenção
Distrital Extraordinária, que deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 87.º – Estão isentas da taxa distrital de admissão e da cota distrital semestral
as Domadoras que, nesta categoria, já pertencerem ao Lions Clube e se tornarem
Companheiras Leão, desde que possuam cônjuges associados do Lions Clube e que sejam
contribuintes da cota semestral.
Artigo 88.º – Os Leos Clubes e os Clubes de Castores são vinculados a um Lions
Clube do Distrito, e deverão adequar seus Estatutos e Regulamentos ao presente Estatuto.
Artigo 89.º – O Distrito LC-6 manterá um consórcio mutuário, denominado de
“Mútua Leonística”, cujas obrigações e atribuições competem ao Governador do Distrito e ao
Assessor Distrital da Mútua Leonística, assessorados pelo Conselho de Ex-Governadores do
Distrito, que será administrado através do “Regulamento da Mútua Leonística”, atualizado
sempre que oportuno.”
Artigo 90.º – Os casos omissos neste Estatuto, havendo, serão resolvidos à luz do que
dispõem os Estatutos da Associação Internacional de Lions Clubes e do Distrito Múltiplo LC,
observada a legislação vigente no País.
Artigo 91.º – O presente Estatuto, e toda alteração que a ele vier ser acrescentada,
somente terá validade e aplicação a partir do ano leonístico seguinte ao da Convenção
Distrital que o aprovou.
Orlândia, SP, 28 de fevereiro de 2020
PDG MJF MARIA APARECIDA DESTITO PELLIZZON
Presidente 2019/2020 do Conselho de Ex-Governadores do Distrito LC-6
PDG MJF ANTONIO DOMINGOS ANDRIANI
Relator do Projeto – OAB/SP 44.415
DG GUSTAVO JOSÉ GIL DE ALMEIDA
Governador 2019/2020 do Distrito LC-6 da Associação Internacional de Lions Clubes
(O presente Estatuto, com as alterações e modificações nele incluídas, foi aprovado
pelos Delegados credenciados presentes na 21.ª Convenção Distrital do Distrito LC-6 da
Associação Internacional de Lions Clubes, realizada na cidade de Icém/SP, no dia 09 de maio
de 2020, entrará em vigor desde 01 de julho de 2020 e encontra-se registrado no Cartório de
Pessoas Jurídicas da cidade de Taquaritinga/SP).
DISTRITO LC-6 – ANO LEONÍSTICO 2019/2020
Autor do projeto: CONSELHO DE EX-GOVERNADORES DO DISTRITO LC-6
Data da apresentação do projeto: 28 de fevereiro de 2020
Presidente do Conselho: PDG MJF MARIA APARECIDA DESTITO PELLIZZON
Relator do projeto: PDG MJF ANTONIO DOMINGOS ANDRIANI
Presidente da Comissão de Estatutos e Regulamentos: PDG MJF LAURO HYPPOLITO
Governador do Distrito: DG GUSTAVO JOSÉ GIL DE ALMEIDA