Regimento do Fundo de Reserva

ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE LIONS CLUBES

DMLC – DISTRITO LC -6

REGIMENTO DO FUNDO DE RESERVA

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PREAMBULO

Na gestão do PDG Alcides Viotto, AL 89/90, foi apresentado na XXII Convenção do Distrito L-17 uma Moção criando o Fundo de Reserva. Essa Moção foi aprovada sem restrições. Naquela Moção o PDG Alcides Vioto propôs como seria a receita e direcionou as verbas que seriam arrecadas para compor o citado fundo.

 Daquela data até esta se passaram 32 (trinta e dois) anos, havendo várias alterações na administração do Distrito e o objeto da referida Moção perdeu o seu interesse, havendo a necessidade da sua atualização.

O Estatuto do Distrito em vigência, contemplou no seu artigo 83 o Fundo de Reserva, dizendo assim:

Artigo 83.º – O Distrito LC-6 terá um “Fundo de Reservas”, que será administrado pela Comissão de Finanças, conforme disposto no § 2.º do 21 deste Estatuto, e terá um “Regimento do Fundo de Reserva do Distrito LC-6”, que será redigido pelos membros da Comissão de Finanças, submetido à apreciação do Governador e levado à aprovação do Comitê do Gabinete Distrital.    

§ único – O Regimento do Fundo de Reserva do Distrito LC-6, depois de aprovado, deverá ter cópias enviadas para os Clubes do Distrito, membros do Conselho de Ex-Governadores do Distrito, membros do Comitê do Gabinete Distrital e publicado no site oficial do Distrito.

Para a administração do Fundo de Reserva e destinação de suas verbas, o DG Glauber Gomes da Silva, Governador em exercício nomeou uma comissão para a elaboração do Regimento do Fundo de Reserva, para ter uma melhor administração do citado fundo, que segue:

Art 1º – Com fundamento nos termos do artigo 83 do Estatuto do Distrito LC-6, o DG Glauber Gomes da Silva, nomeou pela Resolução 24 – 2021/2022, uma comissão para elaborar o Regimento para administrar o Fundo de Reserva do Distrito LC-6.

Art. 2º – O Regimento foi criado, e estabeleceu o objeto do Fundo de Reserva, a sua receita e destinação de suas verbas, que serão administradas dentro das Normas estabelecidas por esse Regimento.

Art. 3º – Conforme estabelecido no artigo 83 do Estatuto do Distrito LC-6, o Fundo de Reserva será exclusivamente administrado pela Comissão de Finanças.

Art. 4º – A base para o início da administração e controle do fundo de reserva pela Comissão de Finanças, será o valor do saldo existente na data da aprovação do Regimento.

Art. 5º – Para a manutenção da receita do Fundo de Reserva, no final de cada gestão, o CL Governador em exercício, obrigatoriamente deverá repassar para o referido fundo o valor de 10% (dez) por cento da receita praticada durante o ano leonistico.

Art. 6º A fiscalização do valor do repasse acima, ficará sob a responsabilidade da Comissão de Finanças, que levará ao conhecimento da Assembleia na 1ª reunião do Comitê Distrital o valor recebido.

Art. 7º – A Comissão de Finanças, deverá apresentar a movimentação necessária do saldo existente do Fundo de reserva, podendo fazer aplicações em Instituições Bancárias conceituadas no mundo dos negócios financeiros.

Art. 8º – O saldo do Fundo de Reserva somente poderá ser utilizado pelo Governador em exercício, nos casos considerados urgentes, casos fortuitos e de força maior.

Parágrafo único – O valor postulado pelo Governador em exercício, deverá ser feito em documento próprio, detalhando a necessidade da liberação do valor apresentado, diretamente para a Comissão de Finanças para analise, podendo ser aprovado, ou não. Caso de aprovação, deverá ser feita “ad referendum” do Conselho de Ex-Governadores.

Art. 9º – O saldo do Fundo de Reserva poderá ainda ser usado para a aquisição da sede própria do Distrito LC-6, nos casos de urgência, casos fortuitos e de força maior, desde que o pedido seja aprovado pela Comissão de Finanças, ad referendum do Conselho de Ex-Governadores e pela Assembleia do Distrito LC-6.

Art. 10º – O Governador em exercício em documento próprio, poderá postular empréstimos para os Clubes do Distrito em difícil situação financeira, pedido esse que será feito diretamente para a Comissão de Finanças, que analisará o pedido, podendo aprova-lo, ou não. O pedido somente será aprovado, ad referendum do Conselho de Ex-Governadores.

Art. 11º – Os Clubes poderão postular empréstimos do fundo de reserva para ajudar seus Associados, em casos de doenças graves, acidentes, ou fatos de casos fortuitos e de força maior.

Parágrafo Primeiro – O pedido de empréstimo deverá ser dirigido diretamente para o Governador em exercício, que dará o seu parecer encaminhando o documento para a Comissão de Finanças.

Art. 12º – Para que o Clube possa ser beneficiado com empréstimos do fundo de reserva, O seu presidente e o CL, ou Cal Tesoureiro, deverá apresentar um relatório, seguido de um orçamento detalhando constando o valor que necessita para que possa solucionar a sua situação financeira.

Art. 13º – O valor do empréstimo fica limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) meses. As parcelas mensais, deverão ser atualizadas mensalmente pela correção da Caderneta de Poupança.

Art. 14º – Para que o Clube possa receber o empréstimo estabelecido no artigo 12, o seu presidente e demais companheiros do Clube, obrigatoriamente serão os avalistas do empréstimo, respondendo pelo pagamento os seus bens pessoais.

Parágrafo único – Para que o Clube possa ser beneficiado com o empréstimo do fundo de reserva, deverá estar rigorosamente em dia com a taxa distrital, taxa internacional e mutuas.

Art. 15º – Aprovado o empréstimo, a Comissão de Finanças ficará responsável em confeccionar o documento competente, mostrando claramente o valor do empréstimo e a qualificação dos Fiadores, devendo o citado documento ser assinado pelos membros da Comissão de Finanças e pelos associados dos Clubes com fiadores solidários.

Parágrafo único – As despesas com o reconhecimento das firmas para regularizar o citado documento, correram por conta do Clube beneficiado.

Art. 16 – O Regimento do Fundo de Reserva do Distrito LC-6, depois de aprovado, deverá ter cópias enviadas para todos os Clubes do Distrito, membros do Conselho de Ex-Governadores do Distrito, membros do Comitê do Gabinete Distrital e publicado no site oficial do Distrito.

Art. 17 – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

DG PMJF GLAUBER GOMES DA SILVA AL 21/22

COMISSÃO NOMEADA

PDG MJF Lauro Hyppolito –     Presidente

 Membros:

 PCC PMJF Antonio Carlos Bittar

 PDG PMJF José Guea Mas;

 PDG MJF Sebastião José de Oliveira Carvalho

 CL MJF Clovis Fernandes Parra

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